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Descubra tudo que o nutricionista precisa saber sobre a nova Lei de Licitações e Contratos. Saiba que ela traz importantes modificações na forma como são realizadas as licitações públicas. Mantenha-se atualizado e prepare-se para atuar nesse novo cenário.

Abordaremos a respeito da nova legislação, publicada em 1° de abril, que é a Lei nº 14.133/2021, traz mudanças significativas na lei de licitação e contratos. É crucial que o nutricionista escolar esteja atualizado com as leis e participe de todo o processo licitatório, competindo na elaboração de fichas técnicas, como quantitativos e descritivos. Ele deve seguir a determinação do artigo 3º, inciso 9, da Resolução nº 465 do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).

Será que devemos nos limitar a essa atribuição? Não seria interessante pelo menos conhecer as modalidades de licitação vigentes, as fases do processo e em que fase aquele processo se encontra e se há previsão de atrasos? É de extrema importância que o nutricionista participe, mesmo que de forma menos aprofundada, do setor de licitação e contratos.

 

O que mudou com a nova lei de licitações e contratos?

 

Inicialmente, cabe destacar que o valor deixou de ser utilizado como fator determinante na escolha da modalidade de licitação. Agora existem três tipos distintos de licitação: a RDC, a tomada de preços e a carta convite. Com a nova legislação, estão vigentes a concorrência e o pregão na modalidade preferencialmente eletrônica. O pregão presencial é cabível desde que devidamente justificado pela administração pública. Desta maneira, é possível observar que a natureza da modalidade é o único critério utilizado para a escolha adequada da licitação.

A entidade executora deve adotar o leilão como modalidade licitatória para aquisição de alimentos para alimentação escolar, bem como para aquisição de bens e serviços comuns, como materiais de escritório e objetos de maior valor, desde que especificados como objeto da licitação.

Em relação às fases de licitação, a nova lei em vigor mantém a regra já estabelecida no leilão, ou seja, a inversão das fases de julgamento e qualificação. Portanto, as propostas são julgadas primeiro, e apenas a qualificação do licitante vencedor é analisada, o que economiza tempo na fase de análise documental do processo licitatório.

Além disso, é importante destacar a mudança na legislação referente às aquisições com dispensa de licitação de baixo valor. Anteriormente, na Lei nº 8.666, havia a previsão de um valor correspondente a 10% do valor da modalidade convite. Com a queda dessa modalidade de licitação, a nova lei estabelece valores expressos pelo legislador. A legislação estabeleceu o limite de R$ 50.000 para a aquisição de bens e serviços comuns, como é o caso da alimentação escolar. Esse valor foi divulgado durante a pandemia de Coronavírus.

 

Conclusão

 

Em conclusão, o propósito deste artigo é apresentar algumas das mudanças que consideramos relevantes para o nutricionista escolar. Ademais, é importante destacar que há diversas outras alterações na nova legislação, a Lei nº 14.133, publicada em 1° de abril. Para obter mais informações, recomendamos acompanhar as notícias em nosso site e redes sociais.